1 • POR QUE A CCT DEMOROU TANTO PARA SER ASSINADA?
A demora ocorreu porque foi preciso aguardar a solução de ajustes apontados pelo MPT – Ministério Público do Trabalho, ainda referentes à CCT 2018/2019, bem como pelo fato de ter sido necessário aguardar este mesmo MPT assinar um TAC – Termo de Ajuste de Conduta, sobre contribuições sindicais. A Convenção abrange todas as categorias profissionais, inclusive motoristas, e seu período de vigência é de maio/2019 a abril/2020.
2 • REAJUSTE SALARIAL
Reajuste de 5,00% sobre os salários vigentes em 01/05/19 até o limite de R$ 3.000,00. Para salários acima deste valor fica assegurado o reajuste mínimo de R$ 150,00 facultada a livre negociação entre as partes, para eventuais complementos. Podem ser compensadas antecipações já realizadas.
3 • AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O tíquete refeição passa a ser de R$ 21,00. Empresas que já oferecem tíquete de valor superior a este deverão corrigir em 5,00% o valor vigente em maio/19. Outro eventual auxílio fornecido pelas empresas, não previsto na Convenção, será reajustado no mesmo percentual.
4 • PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS
O Valor mínimo anual do Plano de Participação em Resultados, passou para R$ 120,00 mantidos os mesmos critérios preexistentes. O pagamento deste valor será realizado em duas parcelas de igual valor, uma em 20/3/20 e outra 20/04/20.
5 • APLICAÇÃO E PAGAMENTO DOS REAJUSTES
Os reajustes sobre salários e benefícios deverão ser aplicados de forma retroativa a 01/05/19 e pagos em duas parcelas de igual valor, junto com os salários janeiro/20 e fevereiro/20.
6 • CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
Por força de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta do MPT – Ministério Público do Trabalho, foram instituídas contribuições negociais em favor dos sindicatos. As empresas descontarão de todos os trabalhadores da categoria, a título de contribuição negocial, a importância mensal equivalente a 0,50% do piso salarial da respectiva função, sendo a somatória destes descontos limitada ao valor de R$ 90,00 anuais, conforme definido em TAC do MPT. As empresas farão o repasse dos valores ao SINDEELOCADESP até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de guias próprias que serão emitidas pelo SINDEELOCADESP, sob pena de multa equivalente a 2% dos valores a serem recolhidos, além dos juros legais.
7 • O DIREITO DE OPOSIÇÃO
O trabalhador que não concordar com o desconto, terá prazo até 11/12 para encaminhar ao SINDEELOCADESP uma Carta de Oposição, assinada de próprio punho. A carta poderá ser entregue pessoalmente ou por AR, à Rua Tomé Portes, 51 – bairro Vila Dom Pedro II – São Paulo – SP – Cep 02241-010. Não serão aceitas cartas em modelo padronizado. Devem ser enviadas de forma individualizada, e serão recusadas cartas encaminhadas conjuntamente. Decorrido o prazo acima sem a manifestação expressa do trabalhador, será considerado renúncia ao direito de oposição.
8 • CONDUTAS ANTISSINDICAIS
O MPT definiu que ações tidas como antissindicais serão passiveis de multas para as empresas.
A nova CCT 2019/20 deverá ser aplicada a todas as empresas e trabalhadores, independentemente de serem ou não associados. Como ocorreram mudanças em relação ao negociado no ano de 2018, têm surgido inúmeras dúvidas, o que motivou o SINDLOC-SP a criar esse espaço para responder as questões colocadas pelas locadoras.
1 • ALGUMA REGRA DA CCT 2018 CONTINUA VALENDO OU INCORPOROU ?
A CCT 2018 vigorou até 30/04/2019. Com a Nova CCT, as cláusulas que constavam na CCT 2018 deixaram de vigorar no seu término. Agora só valem as regras da CCT 2019-20.
2 • QUAL A VIGÊNCIA DESSA NOVA CONVENÇÃO COLETIVA?
De 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020
3 • QUAL FOI O ÍNDICE DE REAJUSTE E QUANDO A EMPRESA DEVERÁ PAGAR AS DIFERENÇAS NOS SALÁRIOS E BENEFÍCIOS:
O índice de reajuste foi de 5,0% retroativos a maio/2019.
As diferenças poderão ser pagas em 02 (duas) parcelas fixas juntamente com os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2020.
4 • QUAL A PRINCIPAL MUDANÇA EM RELAÇÃO À CCT 2018?
Nesta nova CCT não existem cláusulas de adesão. A nova CCT 2019/20 deverá ser aplicada a todas as empresas e trabalhadores, independentemente de serem ou não associados ao SINDLOC-SP e ao SINDELOCADESP respectivamente.
5 • A EMPRESA É OBRIGADA A CONCEDER VALE-REFEIÇÃO?
Sim. A concessão do VR é obrigatória para aqueles que trabalharem acima de 6 horas diárias, e no valor de R$ 21,00.
6 • A EMPRESA QUE FORNECE CESTA BÁSICA, TEM QUE REAJUSTAR O VALOR?
Sim. No mesmo percentual de 5,00%
7 • COMO FICOU O AVISO PRÉVIO ESPECIAL?
Somente os trabalhadores com mais de 50 anos, com o mínimo de 2 anos na empresa e associados ao SINDELOCADESP terão direito.
8 • AS EMPRESAS LOCADORAS SERÃO OBRIGADAS A HOMOLOGAR TODAS AS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO?
A homologação da rescisão contratual no SINDEELOCADESP é facultativa. A homologação no sindicato profissional produz eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão contratual, quando homologadas pelo sindicato profissional, conforme Súmula 330 do TST, de modo a minimizar riscos trabalhistas.
9 • QUAL É A REGRA PARA LICENÇA-MATERNIDADE?
A licença maternidade será de 150 dias para todas as colaboradoras, conforme Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
10 • COMO FICOU O TRIÊNIO NA NOVA CCT?
O Triênio foi limitado a dois recebimentos.
11 • O QUE É QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS?
A Reforma trabalhista acrescentou o art. 507-B na CLT, que permite à empresa ter a segurança jurídica de que as suas obrigações trabalhistas anuais com cada colaborador foram corretamente cumpridas, quando obtiver a quitação anual com eficácia liberatória das parcelas contidas no Termo de Quitação.
12 • AS JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO PODEM SER ADOTADAS POR TODAS AS EMPRESAS?
A previsão de jornadas especiais em CCT faculta às empresas estabelecerem essas jornadas e as libera de firmar acordos individuais com os seus trabalhadores, ou coletivo com o Sindicato Profissional.
13 • COMO A EMPRESA CONTROLA A JORNADA DE TRABALHO À DISTÂNCIA?
O colaborador que trabalha à distância não estará obrigatoriamente sujeito a controle de frequência, e o “login” e “logout” não são considerados suficientes para justificar trabalho extraordinário.
14 • COMO FUNCIONA O CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO?
O colaborador somente anotará as exceções da sua jornada habitual de trabalho, ou seja, somente nos dias em que realizar horas extras, chegar atrasado, sair mais cedo, fizer menos ou mais intervalo para refeição.
15 • TENHO QUE PAGAR HORAS EXTRAS NA JORNADA SEMANAL ESPANHOLA POR TRABALHAR 48 HORAS EM UMA SEMANA?
Desde que a empresa observe corretamente que em uma semana trabalha 48 horas e na outra semana 40 horas, não pagará horas extras.
Caso ultrapasse esse número de horas, o excedente será hora extraordinária.
16 • O BANCO DE HORAS NÃO FOI AUTORIZADO PELA REFORMA TRABALHISTA? POR QUE CONSTAR NA CCT?
Sim. A reforma trabalhista permitiu acordo individual (empresa/empregado) com compensação no prazo de até seis meses. No caso da CCT, existe a anuência do sindicato profissional para o Banco de Horas, por até UM ANO, com regras já estabelecidas.
17 • A EMPRESA PODERÁ ESTABELECER O INTERVALO DE 30 MINUTOS PARA REFEIÇÃO OU EM TEMPO SUPERIOR?
Sim. Por previsto em CCT, as empresas estão autorizadas a conceder o intervalo de 30 minutos aos trabalhadores. Alertamos, porém, que deverá observar a jornada diária e semanal, para que a redução do intervalo não acarrete jornada extraordinária ao trabalhador.
O intervalo também poderá ser de no máximo 2 horas.
18 • COMO FICOU O PLANO DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS?
As empresas que não possuam seu próprio Plano de Participação em Resultados deverão seguir os procedimentos previstos na CCT, para pagamento do PPR anual de até R$ 120,00 em duas parcelas de até R$ 60,00.
19 • COMO FICOU O TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS?
Para ratificar a Portaria 604/2019, a CCT prevê a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados, com a observação dos limites das jornadas de trabalho e intervalos.
20 • TENHO QUE RECOLHER CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES MESMO NÃO SINDICALIZADOS?
Sim. O SINDEELOCADESP e o SINDLOC-SP foram convocados pelo Ministério Público do Trabalho de São Paulo, e lá foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta-TAC entre o SINDEELOCADESP e o MPT que permite o desconto da contribuição negocial de todos os trabalhadores, no equivalente ao percentual de 0,50% do piso salarial da função, com a soma limitada a R$ 90,00 ao ano, independentemente de estarem ou não associados ao sindicato.
Os trabalhadores que não concordarem poderão, livremente, apresentar oposição ao desconto de acordo com o previsto em CCT.
O SINDLOC-SP alerta às empresas, para que não conduzam qualquer processo de oposição em nome dos trabalhadores, pois o MPT fiscalizará as hipóteses de oposição em massa, com as mesmas características, e investigarão eventuais condutas antissindicais praticadas pelas empresas.
21 • A PARTIR DE QUANDO COMEÇAREMOS A DESCONTAR A CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS E REPASSÁ-LA AO SINDEELOCADESP?
Os salários dos trabalhadores serão reajustados a partir do mês de dezembro, que serão pagos em janeiro de 2020.
A partir de então, as empresas deverão proceder a dedução e recolhimento ao sindicato profissional.
22 • DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E NEGOCIAL AO SINDLOC-SP?
SIM. As empresas deverão contribuir para o SINDLOC-SP, que é o sindicato que lhes representa na defesa de direitos e interesses coletivos, sobretudo para manter o equilíbrio entre o capital e o trabalho e a preservação dos direitos das empresas, inclusive como forma de combater a concorrência desleal por empresas que não assalariam corretamente os seus colaboradores, atender convocações de sindicatos de diversas categorias no Ministério do Trabalho e Emprego, convocações do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário decorrentes das negociações coletivas, oferecer assistências técnica e jurídica decorrentes das negociações coletivas, entre tantas outras ações importantes para o desenvolvimento setorial.
A participação do SINDLOC-SP nas negociações coletivas continua sendo obrigatória, conforme previsão na Constituição Federal (art. 8º, incisos III e VI da CF), e, artigo 2º da Convenção 154 da OIT. Por assegurado legalmente, inclusive sumulado em Congresso Nacional dos Juízes da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, do Ministério Público do Trabalho, a assembleia geral da categoria (art. 513 “e” e 611 da CLT) tem poderes para estabelecer contribuições aos participantes da categoria, destinadas ao custeio e manutenção das atividades sindicais (Art. 612 CLT). Por este motivo, as empresas não podem deixar de contribuir para o SINDLOC-SP.