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OLHO NAS CONTAS

AAMPLIAÇÃODOCONCEITO

DE INSUMOSPELOSTJ

E

m 22 de fevereiro, a 1ª Seção

do Superior Tribunal de Justiça

(STJ) julgou o recurso especial

1.221.170/PR, referente à forma de

interpretação do conceito de insu-

mo previsto na legislação do PIS e

da Cofins.

O recurso originado por uma pro-

dutora de ração animal discutia a

possibilidade de tomar créditos de-

correntes das despesas com água,

combustíveis, lubrificantes, veículos,

exames de laboratório, equipamen-

tos de proteção aos funcionários,

material de limpeza, seguros, via-

gens, fretes, conduções, propagan-

da, despesas de vendas e outros.

A discussão parte da interpre-

tação restritiva da Fazenda, por

meio das Instruções Normativas

247/2002 e 404/2004, que limitam

os créditos de PIS e Cofins à maté-

ria-prima, aos produtos intermedi-

ários, ao material de embalagem e

a outros bens que sofram altera-

ções, desde que sejam diretamen-

te utilizados no processo produtivo

da sociedade.

Em contrapartida, o contribuinte

sustentou a ilegalidade das instru-

ções, que importaram o conceito

de insumo da legislação do Impos-

to sobre Produtos Industrializados

(IPI), e defendeu que o conceito de

insumo deve ser aferido com base

em critérios da essencialidade ou da

relevância da despesa na atividade

empresarial, seja qual for a etapa.

Na decisão, o contribuinte teve

LUIZ SANTOS

ESPECIALISTA CONTÁBIL DA VERS

CONTABILIDADE

“É possível que o Fisco flexibilize

o entendimento sobre créditos

de PIS e Cofins para despesas

com sublocação, seguros,

despachante e rastreamento

de veículos”

suas teses acolhidas por 5 votos a

3, cabendo agora às instâncias ordi-

nárias verificarem se essas despe-

sas se enquadram no conceito, após

análise do caso individual. Trazendo

os impactos dessa decisão para o

mercado de locação de veículos, é

possível que haja a flexibilização do

entendimento do Fisco, que até en-

tão não admitia que diversos gas-

tos de grande relevância e ligados

à operação fossem creditados na

apuração do PIS e da Cofins, como

no caso das despesas com subloca-

ção, seguros, despachante, rastre-

amento de veículos, entre outras.

Os precedentes da interpreta-

ção mais abrangente do conceito

de insumos podem impactar subs-

tancialmente a apuração das con-

tribuições federais no regime não

cumulativo. Contudo, devem ser

observados com bastante cuidado e

apoio de seu contador.

l

REVISTA

SINDLOC

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