OLHO NAS CONTAS
AAMPLIAÇÃODOCONCEITO
DE INSUMOSPELOSTJ
E
m 22 de fevereiro, a 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) julgou o recurso especial
1.221.170/PR, referente à forma de
interpretação do conceito de insu-
mo previsto na legislação do PIS e
da Cofins.
O recurso originado por uma pro-
dutora de ração animal discutia a
possibilidade de tomar créditos de-
correntes das despesas com água,
combustíveis, lubrificantes, veículos,
exames de laboratório, equipamen-
tos de proteção aos funcionários,
material de limpeza, seguros, via-
gens, fretes, conduções, propagan-
da, despesas de vendas e outros.
A discussão parte da interpre-
tação restritiva da Fazenda, por
meio das Instruções Normativas
247/2002 e 404/2004, que limitam
os créditos de PIS e Cofins à maté-
ria-prima, aos produtos intermedi-
ários, ao material de embalagem e
a outros bens que sofram altera-
ções, desde que sejam diretamen-
te utilizados no processo produtivo
da sociedade.
Em contrapartida, o contribuinte
sustentou a ilegalidade das instru-
ções, que importaram o conceito
de insumo da legislação do Impos-
to sobre Produtos Industrializados
(IPI), e defendeu que o conceito de
insumo deve ser aferido com base
em critérios da essencialidade ou da
relevância da despesa na atividade
empresarial, seja qual for a etapa.
Na decisão, o contribuinte teve
LUIZ SANTOS
ESPECIALISTA CONTÁBIL DA VERS
CONTABILIDADE
“É possível que o Fisco flexibilize
o entendimento sobre créditos
de PIS e Cofins para despesas
com sublocação, seguros,
despachante e rastreamento
de veículos”
suas teses acolhidas por 5 votos a
3, cabendo agora às instâncias ordi-
nárias verificarem se essas despe-
sas se enquadram no conceito, após
análise do caso individual. Trazendo
os impactos dessa decisão para o
mercado de locação de veículos, é
possível que haja a flexibilização do
entendimento do Fisco, que até en-
tão não admitia que diversos gas-
tos de grande relevância e ligados
à operação fossem creditados na
apuração do PIS e da Cofins, como
no caso das despesas com subloca-
ção, seguros, despachante, rastre-
amento de veículos, entre outras.
Os precedentes da interpreta-
ção mais abrangente do conceito
de insumos podem impactar subs-
tancialmente a apuração das con-
tribuições federais no regime não
cumulativo. Contudo, devem ser
observados com bastante cuidado e
apoio de seu contador.
l
REVISTA
SINDLOC
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