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REVISTA
SINDLOC
SP
FECHADA NOVA CONVENÇÃO
COLETIVADE TRABALHO
Benefícios negociados só são
válidos para empresas associadas
O
Sindloc-SP
e o Sindelocadesp,
sindicato que representa os
trabalhadores em empresas
de locação de veículos, assinaram a
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT)
válida para o biênio 2018/2019. Com
a finalidade de se adequar às regras
da nova legislação trabalhista, foram
incorporadas importantes mudanças
à nova CCT.
As regras negociadas normati-
zam as relações de trabalho e dei-
xam claros os direitos e deveres das
empresas e de seus profissionais.
Embora existam algumas ques-
tões básicas que abrangem todos
os colaboradores, como é o caso
do reajuste salarial, a grande maio-
ria dos benefícios negociados só é
aplicável para empresas associadas
ao
Sindloc-SP
. “O objetivo foi criar
facilitadores para a operação e tra-
zer segurança jurídica para as orga-
nizações”, observa o presidente do
Sindloc-SP
, Eladio Paniagua.
Inúmeras e importantes mudan-
ças foram agregadas à Convenção
em regime de cláusulas de adesão,
relacionadas aos seguintes temas:
u
Obrigatoriedade ou não de con-
cessão de vale-refeição ou ali-
mentação
u
Limites diferenciados de descon-
to para o Programa de Amparo ao
Trabalhador (PAT)
u
Licença-maternidade diferencia-
da para associadas
u
Aviso prévio especial diferenciado
para associados
u
Quitação anual de obrigações
trabalhistas
u
Jornadas especiais de trabalho
(em tempo parcial, 4x2, 5x1, 5x2,
6x1, 12x36)
u
Contrato de trabalho intermitente
u
Jornada flexível de trabalho
u
Trabalho aos domingos e feriados
u
Horário de descanso e almoço di-
ferenciados
u
Plano de participação em resulta-
dos diferenciado para empresas
associadas
u
Banco de horas
A íntegra do documento pode ser
acessada pelo site do
Sindloc-SP
:
www.sindlocsp.com.br/negociacoes--coletivas/
. Para que sua empresa
possa usufruir dos benefícios obtidos
pela CCT 2018-19, é preciso estar
ELADIO PANIAGUA
presidente do sindloc-sp
A utilização das cláusulas de adesão por empresas não associadas
ao
Sindloc-SP
será considerada infração. A empresa está sujeita ao
pagamento de valor equivalente aos aspectos utilizados pelo período
de cometimento da infração, acrescido de juros e correção monetária
até a data do efetivo pagamento. Também arcará com as custas pro-
cessuais e os honorários de sucumbência de 20% sobre o valor devido,
em caso de judicialização da cobrança.
CLÁUSULAS DE ADESÃO UTILIZADAS
POR EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS
associada ao sindicato e em dia com
suas obrigações sindicais.
Os trabalhos e conquistas do
Sindloc-SP
sempre alcançavam to-
do o setor no estado de São Paulo.
“Passaremos a trabalhar com foco
exclusivo nas empresas associadas.
Isto deverá ocorrer, minimamente,
por uma questão de justiça. Afinal,
na ausência de contribuições legais,
são as associadas que contribuem
para que o sindicato desenvolva
suas atividades, na busca de be-
nefícios que facilitem as operações
e produzam economias expres-
sivas”, conclui Paniagua.
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