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REVISTA
SINDLOC
SP
A
pior fase da crise econômica,
aparentemente, já foi su-
perada. Contudo, os efeitos
desse período ainda podem ser
percebidos, e a inadimplência pode
assolar o planejamento financeiro
de algumas empresas. Entretan-
to, sob a ótica tributária, o quadro
pode ser minimizado com conse-
quente melhoria no resultado.
Manter-se competitivo no
mercado requer muita cautela, em
especial com os créditos conce-
didos a clientes. Devido a dificul-
dades na captação de recursos no
mercado, e também às taxas de
juros cobrados pelas instituições
financeiras, as empresas encon-
tram-se cada vez mais alavanca-
das financeiramente, o que pode
comprometer sobremaneira o flu-
xo de pagamentos.
Nesse cenário, as organiza-
ções podem e devem reconhe-
cer, em seu resultado, os valores
vendidos e não recebidos de seus
clientes. Mas para fazer jus a essa
reversão de valores no resultado,
primeiramente deve ser avaliado o
enquadramento tributário feito no
início do ano.
Estamos falando das chama-
das Perdas Estimadas em Créditos
de Liquidação Duvidosa (PECLD),
em que os valores faturados e não
recebidos poderão ser registrados
como perda, desde que atendidos
refere-se às informações en-
tregues ao Fisco. Estas, por sua
vez, exigem mais assertividade
e transparência, haja vista que o
cruzamento dos dados fiscais e
financeiros é uma realidade cada
vez mais dinâmica por meio de
processos eletrônicos.
O especialista recomendado
para avaliar, validar, executar e
efetivar a aplicabilidade de acordo
com as previsões da legislação é o
profissional contábil. Sua empresa
tem adotado com frequência esse
procedimento?
n
“As organizações
podem e devem
reconhecer, em
seu resultado,
os valores
vendidos e não
recebidos de
seus clientes. Mas,
primeiramente,
deve ser avaliado
o enquadramento
tributário feito no
início do ano”
COMOSUAEMPRESATEM
TRATADOA INADIMPLÊNCIA?
os requisitos previstos na legisla-
ção fiscal vigente. Tais requisitos
estão dispostos no art. 8º da lei nº
13.097, de 19 de janeiro de 2015.
Na prática, ao constituir a PE-
CLD, a companhia reduz a base de
cálculo do Imposto de Renda e da
Contribuição Social, o que impli-
ca o abatimento do valor a reco-
lher desses tributos. Entretanto,
a regra aplica-se exclusivamente
às companhias que optaram pela
apuração no regime de Lucro Real.
Outro ponto de importân-
cia fundamental a ser avaliado
LUIZ SANTOS
ESPECIALISTA CONTÁBIL
DA VERS CONTABILIDADE




