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REVISTA

SINDLOC

SP

A

pior fase da crise econômica,

aparentemente, já foi su-

perada. Contudo, os efeitos

desse período ainda podem ser

percebidos, e a inadimplência pode

assolar o planejamento financeiro

de algumas empresas. Entretan-

to, sob a ótica tributária, o quadro

pode ser minimizado com conse-

quente melhoria no resultado.

Manter-se competitivo no

mercado requer muita cautela, em

especial com os créditos conce-

didos a clientes. Devido a dificul-

dades na captação de recursos no

mercado, e também às taxas de

juros cobrados pelas instituições

financeiras, as empresas encon-

tram-se cada vez mais alavanca-

das financeiramente, o que pode

comprometer sobremaneira o flu-

xo de pagamentos.

Nesse cenário, as organiza-

ções podem e devem reconhe-

cer, em seu resultado, os valores

vendidos e não recebidos de seus

clientes. Mas para fazer jus a essa

reversão de valores no resultado,

primeiramente deve ser avaliado o

enquadramento tributário feito no

início do ano.

Estamos falando das chama-

das Perdas Estimadas em Créditos

de Liquidação Duvidosa (PECLD),

em que os valores faturados e não

recebidos poderão ser registrados

como perda, desde que atendidos

refere-se às informações en-

tregues ao Fisco. Estas, por sua

vez, exigem mais assertividade

e transparência, haja vista que o

cruzamento dos dados fiscais e

financeiros é uma realidade cada

vez mais dinâmica por meio de

processos eletrônicos.

O especialista recomendado

para avaliar, validar, executar e

efetivar a aplicabilidade de acordo

com as previsões da legislação é o

profissional contábil. Sua empresa

tem adotado com frequência esse

procedimento?

n

“As organizações

podem e devem

reconhecer, em

seu resultado,

os valores

vendidos e não

recebidos de

seus clientes. Mas,

primeiramente,

deve ser avaliado

o enquadramento

tributário feito no

início do ano”

COMOSUAEMPRESATEM

TRATADOA INADIMPLÊNCIA?

os requisitos previstos na legisla-

ção fiscal vigente. Tais requisitos

estão dispostos no art. 8º da lei nº

13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Na prática, ao constituir a PE-

CLD, a companhia reduz a base de

cálculo do Imposto de Renda e da

Contribuição Social, o que impli-

ca o abatimento do valor a reco-

lher desses tributos. Entretanto,

a regra aplica-se exclusivamente

às companhias que optaram pela

apuração no regime de Lucro Real.

Outro ponto de importân-

cia fundamental a ser avaliado

LUIZ SANTOS

ESPECIALISTA CONTÁBIL

DA VERS CONTABILIDADE