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REVISTA
SINDLOC
SP
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SINDLOC
SP
A
s locadoras afiliadas ao
Sindloc-SP
obtiveram uma
importante vitória em favor
da livre iniciativa e contra o abuso
de poder. A 1ª Vara de Fazenda Pú-
blica do Tribunal de Justiça do Esta-
do de São Paulo deferiu o mandado
de segurança coletivo impetrado
pela entidade, contra a decisão da
prefeitura da capital paulista de
proibir a circulação de veículos de
aplicativos de outras localidades no
município. A liminar é válida exclu-
sivamente para as empresas que
integram o sindicato.
As polêmicas em torno do tema
tiveram início em julho de 2017,
quando a Secretaria Municipal de
Transportes editou uma resolução
com restrições para a atividade de
transporte por aplicativos, entre as
quais a obrigatoriedade de registro
e licenciamento na cidade para ob-
tenção do Certificado de Segurança
do Veículo de Aplicativo (CSVAPP).
Entretanto, uma série de ações
judiciais ajuizadas por empresas e
associações de motoristas impediu
que essas medidas entrassem em
vigor. Mesmo assim, em janeiro des-
te ano, o atual prefeito Bruno Covas
assinou um novo decreto retomando
essas exigências em um prazo de 90
dias, amparando-se na Lei Federal
nº 13.640/2018, que regulamentou
nacionalmente o transporte privado
individual de passageiros.
Essa norma alterou a legislação
vigente – Lei nº 12.587/2012 –, que
havia conferido aos municípios e ao
Distrito Federal a competência para
regulamentar e fiscalizar a ativida-
de, desde que não extrapolasse a
Constituição. Porém, a juíza Liliane
Keyko Hioki entende que o decre-
to municipal nº 56.981/2016, que
embasou as decisões da prefeitura,
não especificou nenhuma restrição
quanto à localidade do emplaca-
mento. Além disso, mesmo atri-
buindo competência ao Comitê Mu-
nicipal de Uso Viário (CMUV) para
editar normas complementares,
não houve autorização para que
esse órgão alterasse critérios para
a concessão do CSVAPP.
A juíza ainda sustentou que a li-
mitação geográfica viola a liberdade
de exercício da atividade profissional.
“Nenhuma resolução pode contrariar
oumodificar o que está instituído por
leis federais. Alémdisso, as interven-
ções da Prefeitura claramente cami-
nham na contramão da livre con-
corrência”, avalia Eladio Paniagua,
presidente do
Sindloc-SP
.
O mercado de compartilhamen-
to desponta como uma estratégia
irreversível para dinamizar a cadeia
automotiva, proporcionando retor-
no aos cofres públicos por meio não
só da arrecadação de impostos, mas
também da oferta de serviços adicio-
nais como combustível. Cerca de 30%
da frota de aplicativos em circulação
no Brasil provém de aplicativos e São
Paulo concentra 53% desse total. “Os
números só revelam quanto a Jus-
tiça faz valer o respeito à liberdade
econômica, uma das bandeiras his-
tóricas defendidas pelo
Sindloc-SP
”,
conclui Paniagua.
n
Divulgação
UMAVITÓRIADA
LIVRE INICIATIVA
Liminar exclusiva para o Sindloc-SP
revoga veto da prefeitura a carros de
aplicativos de outras localidades
Bigstock
ESTÍMULOÀ
TERCEIRIZAÇÃO
EMUMA LINHA
Aluguel de veículos passa a figurar
como ativo nos balanços e torna-se
ainda mais atraente para as empresas
D
esde o dia 1º de janeiro, a mudança de posição de
uma linha nos balanços das empresas vai gerar
uma atratividade extra para a contratação de ter-
ceirização de frotas. Como parte do processo de adequa-
ção da contabilidade brasileira a padrões internacionais, a
locação de veículos deixa de ser registrada como despesa
operacional e passa a constar como despesa financeira e
depreciação. A mudança deve influenciar positivamente
o valor do Ebitda (lucratividade antes de juros, impostos
e amortizações), considerado um dos indicadores-chave
para medir o desempenho das companhias, e também os
números relacionados à rentabilidade operacional.
Uma das motivações para a implementação de nor-
mas internacionais está associada à crise econômica glo-
bal de 2008. Na época, muitas empresas aparentemente
sem dívidas quebraram justamente por terem enormes
passivos decorrentes de aluguéis/arrendamentos de lon-
go prazo. Como elas não eram obrigadas a colocar essa
informação no balanço, os investidores não enxergavam
essa dívida. No Brasil, o tema ganha ainda mais contor-
nos com o expressivo volume de pedidos de recuperação
judicial. Para surpresa de muitas corporações, muitas
apresentavam balanços aparentemente limpos, mas
nem sempre transparentes.
“A uniformização dessas informações atende a uma
crescente busca por mais transparência nos processos
contábeis. O modelo vigente até o ano passado mere-
cia questionamentos por não trazer uma clara percep-
ção dos ativos e passivos”, comenta Paulo Henrique, da
AUDITLocOne e especialista em locadoras. “A nova norma
vale para os balanços a partir do exercício de 2019, mas
para permitir a adequada comparação, vai implicar em
uma reavaliação dos demonstrativos anteriores” observa..
“Embora a adoção dessa norma exija um aprimo-
ramento nos controles contábeis, ela não vai afetar a
apuração fiscal dos balanços, na qual a terceirização de
frotas, já oferece uma série de vantagens aos locatários”,
comenta Paulo Henrique.
n
“O modelo vigente até o ano
passado merecia
questionamentos
por não trazer uma clara
percepção dos
ativos e passivos”
PAULO HENRIQUE
AUDIT CONSULT
Benefícios gerados pela
Terceirização de Frotas
Melhora o EBITIDA
Melhora o fluxo operacional
Gera créditos de PIS e Cofins
Possibilita dedução do valor do IR a pagar
Diminui o passivo bancário dos locatários
(por não precisarem financiar a frota)
Melhora a rentabilidade sobre o ativo
Apresenta um balanço robusto com imobilizados
mais sólidos




