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REVISTA

SINDLOC

SP

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REVISTA

SINDLOC

SP

A

s locadoras afiliadas ao

Sindloc-SP

obtiveram uma

importante vitória em favor

da livre iniciativa e contra o abuso

de poder. A 1ª Vara de Fazenda Pú-

blica do Tribunal de Justiça do Esta-

do de São Paulo deferiu o mandado

de segurança coletivo impetrado

pela entidade, contra a decisão da

prefeitura da capital paulista de

proibir a circulação de veículos de

aplicativos de outras localidades no

município. A liminar é válida exclu-

sivamente para as empresas que

integram o sindicato.

As polêmicas em torno do tema

tiveram início em julho de 2017,

quando a Secretaria Municipal de

Transportes editou uma resolução

com restrições para a atividade de

transporte por aplicativos, entre as

quais a obrigatoriedade de registro

e licenciamento na cidade para ob-

tenção do Certificado de Segurança

do Veículo de Aplicativo (CSVAPP).

Entretanto, uma série de ações

judiciais ajuizadas por empresas e

associações de motoristas impediu

que essas medidas entrassem em

vigor. Mesmo assim, em janeiro des-

te ano, o atual prefeito Bruno Covas

assinou um novo decreto retomando

essas exigências em um prazo de 90

dias, amparando-se na Lei Federal

nº 13.640/2018, que regulamentou

nacionalmente o transporte privado

individual de passageiros.

Essa norma alterou a legislação

vigente – Lei nº 12.587/2012 –, que

havia conferido aos municípios e ao

Distrito Federal a competência para

regulamentar e fiscalizar a ativida-

de, desde que não extrapolasse a

Constituição. Porém, a juíza Liliane

Keyko Hioki entende que o decre-

to municipal nº 56.981/2016, que

embasou as decisões da prefeitura,

não especificou nenhuma restrição

quanto à localidade do emplaca-

mento. Além disso, mesmo atri-

buindo competência ao Comitê Mu-

nicipal de Uso Viário (CMUV) para

editar normas complementares,

não houve autorização para que

esse órgão alterasse critérios para

a concessão do CSVAPP.

A juíza ainda sustentou que a li-

mitação geográfica viola a liberdade

de exercício da atividade profissional.

“Nenhuma resolução pode contrariar

oumodificar o que está instituído por

leis federais. Alémdisso, as interven-

ções da Prefeitura claramente cami-

nham na contramão da livre con-

corrência”, avalia Eladio Paniagua,

presidente do

Sindloc-SP

.

O mercado de compartilhamen-

to desponta como uma estratégia

irreversível para dinamizar a cadeia

automotiva, proporcionando retor-

no aos cofres públicos por meio não

só da arrecadação de impostos, mas

também da oferta de serviços adicio-

nais como combustível. Cerca de 30%

da frota de aplicativos em circulação

no Brasil provém de aplicativos e São

Paulo concentra 53% desse total. “Os

números só revelam quanto a Jus-

tiça faz valer o respeito à liberdade

econômica, uma das bandeiras his-

tóricas defendidas pelo

Sindloc-SP

”,

conclui Paniagua.

n

Divulgação

UMAVITÓRIADA

LIVRE INICIATIVA

Liminar exclusiva para o Sindloc-SP

revoga veto da prefeitura a carros de

aplicativos de outras localidades

Bigstock

ESTÍMULOÀ

TERCEIRIZAÇÃO

EMUMA LINHA

Aluguel de veículos passa a figurar

como ativo nos balanços e torna-se

ainda mais atraente para as empresas

D

esde o dia 1º de janeiro, a mudança de posição de

uma linha nos balanços das empresas vai gerar

uma atratividade extra para a contratação de ter-

ceirização de frotas. Como parte do processo de adequa-

ção da contabilidade brasileira a padrões internacionais, a

locação de veículos deixa de ser registrada como despesa

operacional e passa a constar como despesa financeira e

depreciação. A mudança deve influenciar positivamente

o valor do Ebitda (lucratividade antes de juros, impostos

e amortizações), considerado um dos indicadores-chave

para medir o desempenho das companhias, e também os

números relacionados à rentabilidade operacional.

Uma das motivações para a implementação de nor-

mas internacionais está associada à crise econômica glo-

bal de 2008. Na época, muitas empresas aparentemente

sem dívidas quebraram justamente por terem enormes

passivos decorrentes de aluguéis/arrendamentos de lon-

go prazo. Como elas não eram obrigadas a colocar essa

informação no balanço, os investidores não enxergavam

essa dívida. No Brasil, o tema ganha ainda mais contor-

nos com o expressivo volume de pedidos de recuperação

judicial. Para surpresa de muitas corporações, muitas

apresentavam balanços aparentemente limpos, mas

nem sempre transparentes.

“A uniformização dessas informações atende a uma

crescente busca por mais transparência nos processos

contábeis. O modelo vigente até o ano passado mere-

cia questionamentos por não trazer uma clara percep-

ção dos ativos e passivos”, comenta Paulo Henrique, da

AUDITLocOne e especialista em locadoras. “A nova norma

vale para os balanços a partir do exercício de 2019, mas

para permitir a adequada comparação, vai implicar em

uma reavaliação dos demonstrativos anteriores” observa..

“Embora a adoção dessa norma exija um aprimo-

ramento nos controles contábeis, ela não vai afetar a

apuração fiscal dos balanços, na qual a terceirização de

frotas, já oferece uma série de vantagens aos locatários”,

comenta Paulo Henrique.

n

“O modelo vigente até o ano

passado merecia

questionamentos

por não trazer uma clara

percepção dos

ativos e passivos”

PAULO HENRIQUE

AUDIT CONSULT

Benefícios gerados pela

Terceirização de Frotas

œ

Melhora o EBITIDA

œ

Melhora o fluxo operacional

œ

Gera créditos de PIS e Cofins

œ

Possibilita dedução do valor do IR a pagar

œ

Diminui o passivo bancário dos locatários

(por não precisarem financiar a frota)

œ

Melhora a rentabilidade sobre o ativo

œ

Apresenta um balanço robusto com imobilizados

mais sólidos