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LEGISLAÇÃO

Justiça estabelece que benefício incide sobre todos os insumos necessários

para a atividade de aluguel

CRÉDITOEXTRADEPISE

COFINSPARAASLOCADORAS

U

ma ação judicial impetrada

por uma produtora de ração

animal, que discutia a pos-

sibilidade de tomar créditos de PIS

e Cofins decorrentes de despesas

com água, lubrificantes, exames la-

boratoriais, entre outras, assegurou

uma conquista para setores como a

locação de veículos. O recurso foi de-

ferido pela 1ª Seção do Superior Tri-

bunal de Justiça (STJ), que passou a

considerar como insumo tudo o que

for essencial para viabilizar a ativida-

de-fim da empresa.

Pela decisão, também foram decla-

radas ilegais as instruções normativas

247/2002 e 404/2004 da Receita Fe-

deral, sob a alegação de que violavam

o princípio da não cumulatividade. A

ministra Regina Helena Costa, relatora

do processo, argumentou que o tribu-

to seria pago duas vezes – na compra

desses insumos que não revertiam em

créditos e, depois, na venda do produto

final ou na prestação do serviço.

IPVA NA BASE DE CÁLCULO?

PauloHenrique ainda afirma que pode

ser estudada a possibilidade de definir o

IPVA também como insumo. “Trata-se

de uma contribuição compulsória, sema

qual não é possível manter um carro em

operação, e que está inserida na base de

cálculo da PIS e da Cofins. As empresas

podem e devem procurar seus direitos,

na condição de geradoras de empregos

e de negócios vantajosos para toda a

cadeia produtiva”, ressalta.

l

“A Justiça fez prevalecer o bom senso

e, dessa forma, coíbe a insistente prá-

tica do Fisco de dar pitacos em diferen-

tes setores. As empresas não podem

arcar com um ônus tributário decor-

rente de gastos obrigatórios para sua

atividade. O licenciamento, por exem-

plo, é condição indispensável para que

os carros rodem e, mesmo assim, não

era enquadrado como insumo”, aponta

Paulo Henrique, sócio da Audit Consult.

Como exemplo para ratificar os im-

pactos dessa mudança, o especialista

utiliza o caso de um cliente que detém

cerca de 1mil automóveis em frota, ad-

quiridos via CDC. “Os juros que incidem

sobre essa operação giramem torno de

R$ 4 milhões ao ano, dos quais 9,25%

podem ser resgatados como créditos

de PIS e Cofins. Até então, a locadora

era obrigada a conviver com a bitribu-

tação”, revela. Gastos com sublocação,

despachante e rastreamento também

podem ser incorporados ao rol de insu-

mos passíveis de obtenção de crédito.

Istock

PAULO HENRIQUE

AUDIT CONSULT

REVISTA

SINDLOC

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