LEGISLAÇÃO
Justiça estabelece que benefício incide sobre todos os insumos necessários
para a atividade de aluguel
CRÉDITOEXTRADEPISE
COFINSPARAASLOCADORAS
U
ma ação judicial impetrada
por uma produtora de ração
animal, que discutia a pos-
sibilidade de tomar créditos de PIS
e Cofins decorrentes de despesas
com água, lubrificantes, exames la-
boratoriais, entre outras, assegurou
uma conquista para setores como a
locação de veículos. O recurso foi de-
ferido pela 1ª Seção do Superior Tri-
bunal de Justiça (STJ), que passou a
considerar como insumo tudo o que
for essencial para viabilizar a ativida-
de-fim da empresa.
Pela decisão, também foram decla-
radas ilegais as instruções normativas
247/2002 e 404/2004 da Receita Fe-
deral, sob a alegação de que violavam
o princípio da não cumulatividade. A
ministra Regina Helena Costa, relatora
do processo, argumentou que o tribu-
to seria pago duas vezes – na compra
desses insumos que não revertiam em
créditos e, depois, na venda do produto
final ou na prestação do serviço.
IPVA NA BASE DE CÁLCULO?
PauloHenrique ainda afirma que pode
ser estudada a possibilidade de definir o
IPVA também como insumo. “Trata-se
de uma contribuição compulsória, sema
qual não é possível manter um carro em
operação, e que está inserida na base de
cálculo da PIS e da Cofins. As empresas
podem e devem procurar seus direitos,
na condição de geradoras de empregos
e de negócios vantajosos para toda a
cadeia produtiva”, ressalta.
l
“A Justiça fez prevalecer o bom senso
e, dessa forma, coíbe a insistente prá-
tica do Fisco de dar pitacos em diferen-
tes setores. As empresas não podem
arcar com um ônus tributário decor-
rente de gastos obrigatórios para sua
atividade. O licenciamento, por exem-
plo, é condição indispensável para que
os carros rodem e, mesmo assim, não
era enquadrado como insumo”, aponta
Paulo Henrique, sócio da Audit Consult.
Como exemplo para ratificar os im-
pactos dessa mudança, o especialista
utiliza o caso de um cliente que detém
cerca de 1mil automóveis em frota, ad-
quiridos via CDC. “Os juros que incidem
sobre essa operação giramem torno de
R$ 4 milhões ao ano, dos quais 9,25%
podem ser resgatados como créditos
de PIS e Cofins. Até então, a locadora
era obrigada a conviver com a bitribu-
tação”, revela. Gastos com sublocação,
despachante e rastreamento também
podem ser incorporados ao rol de insu-
mos passíveis de obtenção de crédito.
Istock
PAULO HENRIQUE
AUDIT CONSULT
REVISTA
SINDLOC
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